Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.O Presidente da República:Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo I - Considera-se serviço voluntário para os fins desta Lei, atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive, mutualidade.
Parágrafo Único: O serviço voluntário não gera vínculo empregatícionem obrigação de natureza trabalhista, nem previdênciária ou afim.
Artigo II - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador de serviço voluntário, dele devendo constar os objetivos e as condições do seu exercício.
Artigo III - O prestador de serviço voluntário poderá ser ressarcido pela despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.Parágrafo Único: As despesas a serem ressarcidas deverão estarexpressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntariado.
Artigo IV - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo V - Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 117 da Independência e 110 da República.FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva(Publicado no Diário Oficial da União de19/02/1998)
Nenhum comentário:
Postar um comentário